Vedação absoluta ao trabalho em ambiente insalubre aos menores de 18 anos
impossibilidade de flexibilização pela utilização de equipamentos de proteção individual para neutralização dos agentes nocivos
DOI:
https://doi.org/10.70405/rtst.v90i2.70Palabras clave:
Trabalho infantil, Ambiente de trabalho insalubre, Equipamento de proteção individualResumen
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe expressamente o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho estipula a possibilidade de eliminar ou neutralizar a insalubridade através de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para reduzir a intensidade dos agentes nocivos a níveis aceitáveis. Nesse contexto, adotando uma abordagem dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica, objetiva-se definir o alcance da proibição de trabalho em ambiente insalubre aos menores de dezoito anos. Conclui-se que a restrição deve ser absoluta, mesmo considerando a mitigação possível pelo uso de EPIs, com o objetivo de proteger integralmente a saúde e o desenvolvimento físico e mental desses indivíduos, que são particularmente vulneráveis aos riscos ocupacionais.
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