A natureza jurídica do prazo para anulação de cláusulas contratuais prejudiciais ao trabalhador
DOI:
https://doi.org/10.70405/rtst.v90i3.92Palavras-chave:
contrato de trabalho, alteração contratual, nulidade, prescrição e decadênciaResumo
O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a sanção de nulidade da cláusula contratual que altere o conteúdo do contrato de emprego em prejuízo ao empregado. Por meio da Súmula nº 294, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado submete-se à prescrição total, tendo essa redação sido repetida pelo § 2º do artigo 11, incluído na Consolidação pela Lei nº 13.467/2017. No presente artigo, será discutida a natureza jurídica do prazo para ajuizamento da ação anulatória, a fim de estabelecer as regras que lhe são aplicáveis e as consequências jurídicas dessa definição.
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