Admissibilidade de recurso extraordinário sobre a "exclusividade" prevista no § 2º do art. 40 da Lei n. 12.815/2013 para a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado

Autores

  • Alexandre Luiz Ramos Tribunal Superior do Trabalho
  • Diego Henrique Galvão Xavier Tribunal Superior do Trabalho

Palavras-chave:

Lei nº 12.815/2013, Exclusividade, Segurança jurídica

Resumo

Discorre sobre uma das matérias que mais causam insegurança jurídica no âmbito do direito do trabalho portuário brasileiro: a possibilidade de os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias privadas contratarem trabalhadores não registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) para vinculação empregatícia a prazo indeterminado. Sopesa-se a necessidade de concessão de segurança jurídica à luz do redimensionamento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Biografia do Autor

Alexandre Luiz Ramos, Tribunal Superior do Trabalho

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina.

Diego Henrique Galvão Xavier, Tribunal Superior do Trabalho

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; especialista em Direito do Trabalho
Portuário e Marítimo pela Universidade Santa Cecília em Santos-SP.

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Publicado

31-03-2024

Como Citar

Ramos, A. L., & Xavier, D. H. G. (2024). Admissibilidade de recurso extraordinário sobre a "exclusividade" prevista no § 2º do art. 40 da Lei n. 12.815/2013 para a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Revista Do Tribunal Superior Do Trabalho, 90(1), 19–35. Recuperado de https://revista.tst.jus.br/rtst/article/view/27

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