Admissibilidade de recurso extraordinário sobre a "exclusividade" prevista no § 2º do art. 40 da Lei n. 12.815/2013 para a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado

Autores

  • Alexandre Luiz Ramos Tribunal Superior do Trabalho
  • Diego Henrique Galvão Xavier Tribunal Superior do Trabalho

DOI:

https://doi.org/10.70405/rtst.v90i1.27

Palavras-chave:

Lei nº 12.815/2013, Exclusividade, Segurança jurídica

Resumo

Discorre sobre uma das matérias que mais causam insegurança jurídica no âmbito do direito do trabalho portuário brasileiro: a possibilidade de os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias privadas contratarem trabalhadores não registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) para vinculação empregatícia a prazo indeterminado. Sopesa-se a necessidade de concessão de segurança jurídica à luz do redimensionamento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de exercício profissional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Biografia do Autor

Alexandre Luiz Ramos, Tribunal Superior do Trabalho

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina.

Diego Henrique Galvão Xavier, Tribunal Superior do Trabalho

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; especialista em Direito do Trabalho
Portuário e Marítimo pela Universidade Santa Cecília em Santos-SP.

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 673.722/RS. Recorrente: Yara Brasil Fertilizantes S/A. Recorrido: Ministro Público do Trabalho. Relatora: Min. Rosa Weber, 3 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349020496&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário nº 1.285.904/RJ. Recorrente: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: ASSERJ – Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Dias Tofoli, 30 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15351837956&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo nº 647.820/PR. Recorrente: Federação Nacional dos Portuários – FNP e outro. Recorrido: Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP. Relatora: Min. Rosa Weber, 23 de setembro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=262264531&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.172.974/RS. Recorrente: Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia em Rio Grande e São José do Norte. Recorridos: Ministério Público do Trabalho e Tecon Rio Grande S/A. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342407412&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Min. Celso de Mello, 30 de setembro de 1999. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347383. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 449/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Luiz Fux, 8 de maio de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340970707&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP (Tema 967). Recorrente: Câmara Municipal de São Paulo. Recorrido: Confederação Nacional de Serviços – CNS. Relator: Min. Roberto Barroso, 9 de maio de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341025600&ext=.pdf. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Processo nº 022.534/2019-9. Relator: Min. Bruno Dantas, 11 de agosto de 2020. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2711%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Câmara). Recurso Ordinário nº 0001044-42.2015.5.12.0043 SC. Recorrente: Imbituba Logística Portuária Ltda., Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Imbituba, Sindicato dos Trabalhadores Empregados no Porto Organizado, Terminais Privativos e Retroportuários do Município de Imbituba/SC e outros. Recorrido: Sind. Arrum. Trabs. Port. Avulso Capat. Serv. Bloco Porto Imb. Relatora: Des. Mari Eleda Migliorini, 9 de junho de 2020. Disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001044-42.2015.5.12.0043/2#1eeccd1. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Recurso de Revista nº 52500-43.2007.5.02.0446. Recorrente: Sindicato dos Operadores e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos, Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo – Sintraport. Recorridos: Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Santos – OGMO, Terminal de Granéis do Guarujá S.A. – TGG e Companhia Docas de São Paulo – CODESP. Relator: Min. José Roberto Freire Pimenta, 2 de setembro de 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#5d48485c0bee39a9e5a8695d87f6d204. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Recurso de Revista nº 55200-07.2007.5.02.0441. Recorrente: Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos. Recorridos: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO, Terminal de Granéis do Guarujá S.A. e Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp. Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado, 3 de junho de 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#f617b9feb513ea143c1aecdfd91a5fb2. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Recurso de Revista nº 13090-93.2010.5.04.0000. Recorrente: Tecon Rio Grande S.A. Recorridos: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia em Rio Grande e São José do Norte. Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 14 de dezembro de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#e70469bd7c452f6e2f61420bb80622f0. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Recurso de Revista nº 224-10.2010.5.02.0000. Recorrente: Santos Brasil S/A. Recorrida: União (PGU). Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 28 de outubro de 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#439f85c9ea5f3bf6324558da1b754b79. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). E-ED-RR nº 52500-43.2007.5.02.0446. Redatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 31 de janeiro de 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#50c06ef9bfb17793b9a6f59cbf10015. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Vice-Presidência). Recurso de Revista nº 52500-43.2007.5.02.0446. Recorrente: Sindicato dos Operadores e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos, Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo – Sintraport. Recorridos: Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Santos – OGMO, Terminal de Granéis do Guarujá S.A. – TGG e Companhia Docas de São Paulo – CODESP. Relatora: Min. Dora Maria da Costa, 25 de março de 2022. Acesso em: 28 jul. 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (Vice-Presidência). Recurso Extraordinário em Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica nº 1746116-74.2006.5.00.0000. Recorrentes: Federação Nacional dos Portuários – FNP e outra. Recorrida: Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP. Relator: Min. João Orestes Dalazen, 1 de março de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/#23bd16716b2096b10e5380e1554355fd. Acesso em: 28 jul. 2023.

CALDEIRA, Rafael. Discurso: Anais do XI Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Caracas, 1985, v. 1. Apud MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

CARVALHO, Francisco Edivar; COSTA, Silvia Pires Bastos. Abordagem prática do trabalho portuário avulso. São Paulo: LTr, 2015.

MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna; SILVA, Lucas Rênio da. A Convenção nº 137 da OIT e o futuro do trabalho portuário no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 84, n. 4, out./dez. 2018.

MOREIRA, Egon Bockmann; PIOVESAN, Pedro Lucchese. Regulação portuária e contratos de arrendamento: análise comparativa de dois modelos jurídicos (Brasil e Alemanha). In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; PEREIRA, Anna Carolina Migueis; LISBOA, Letícia Lobato Anicet (coord.). Regulação e infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

PAIXÃO, Cristiano; FLEURY, Ronaldo Curado; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Direito do trabalho portuário. Brasília: Venturoli, 2022.

PINTO, Cristiano Paixão Araujo; FLEURY, Ronaldo Curado. Trabalho portuário: a modernização dos portos e as relações de trabalho no Brasil. São Paulo: Método, 2008.

SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2016.

SILVA, Lucas Rênio da. Temas de trabalho portuário: do individual ao coletivo, do “saco nas costas” à automação do porto 4.0. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

Downloads

Publicado

31-03-2024

Como Citar

Ramos, A. L., & Xavier, D. H. G. (2024). Admissibilidade de recurso extraordinário sobre a "exclusividade" prevista no § 2º do art. 40 da Lei n. 12.815/2013 para a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Revista Do Tribunal Superior Do Trabalho, 90(1), 19–35. https://doi.org/10.70405/rtst.v90i1.27

Artigos Semelhantes

<< < 1 2 3 4 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.