Empresarialidade e vínculo de emprego: o requisito da não empresarialidade na contratualidade contemporânea
DOI:
https://doi.org/10.70405/rtst.v92i1.260Palavras-chave:
Empresarialidade, Não empresarialidade, Relação de emprego, Teoria da empresaResumo
O artigo analisa a contratualidade contemporânea do trabalho humano, marcada pela expansão do MEI e de estruturas unipessoais como a SLU, e propõe um critério dogmático para qualificação jurídica de vínculos na fronteira entre Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Sustenta-se que a configuração da relação de emprego exige, além dos elementos clássicos do art. 3º da CLT, a investigação de um novo elemento constitutivo: a não empresarialidade, extraída da leitura conjunta do art. 2º da CLT e do art. 966 do Código Civil. Nessa perspectiva, a empresarialidade (atividade econômica organizada do prestador) atua como elemento impeditivo ao vínculo celetista, deslocando a relação para a natureza civil-empresarial, ainda que presentes traços fenomênicos de subordinação e habitualidade. Diferenciam-se empresário individual, MEI e SLU e critica-se, de modo situado, o uso indiscriminado do termo “pejotização”.
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