O dever de ocupação efetiva no contrato de trabalho intermitente
DOI:
https://doi.org/10.70405/rtst.v89i3.1Palavras-chave:
Contrato de emprego, Trabalho intermitente, Boa-fé, InadimplementoResumo
Modernamente, compreende-se que a vontade não é a fonte exclusiva de obrigações assumidas pelas partes, decorrendo também do princípio da boa-fé direitos e deveres que devem ser observados na execução do negócio jurídico. Entre os deveres secundários presentes no contrato de emprego, tem-se o dever de ocupação efetiva, o qual deve ser assegurado também no contrato de trabalho intermitente. Em consequência, caso o empregado seja mantido em inatividade, de forma abusiva e desarrazoada, por períodos prolongados de tempo, ocorre a violação positiva do contrato, dando direito ao empregado à reparação dos danos sofridos.
Referências
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016
BOMFIM, Vólia. Direito do trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho: curso e discurso. 3. ed. São Paulo: LTr, 2019.
COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 38. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. v. 2.
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direitos fundamentais de trabalhadores vinculados ao sistema sob demanda via aplicativos. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, ano 47, v. 218, jul./ago. 2021.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do trabalho. 10. ed. Portugal: Grupo Almedina, 2022.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MEDEIROS, Breno. A sociedade 5.0 e o novo balizamento normativo das relações de trabalho no plano das empresas. Brasília: Venturoli, 2023.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2001. t. III.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Fornese, 2022. v.1 [livro eletrônico]
ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009.
SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flavio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mario Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
STEINER, Renata Carlos. Descumprimento contratual: boa-fé e violação positiva do contrato. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
TARTUCE, Flavio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021a. v. 2.
TARTUCE, Flavio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021b. v. 3.
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