O reconhecimento do trabalho penoso como atividade especial para proteção da saúde e dignidade do trabalhador na aposentadoria

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.70405/rtst.v90i4.113

Palabras clave:

Trabalho penoso, Penosidade, Atividade especial, Aposentadoria especial

Resumen

O artigo analisa o reconhecimento do trabalho penoso e seus efeitos jurídicos, especialmente a possibilidade de enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria junto à Previdência Social. Em face da inexistência de regulamentação, busca-se identificar os critérios para seu reconhecimento – como medida de proteção à saúde do trabalhador – através de decisões judiciais, especialmente a decisão exarada no IAC do Tema 5 do TRF4. A pesquisa demonstra que, em que pese a ausência de critério formal, a penosidade vem sendo reconhecida pelos tribunais, sendo necessária sua regulamentação a fim de assegurar este direito constitucional aos trabalhadores e garantir a dignidade da pessoa humana.

Biografía del autor/a

Sonilde Kugel Lazzarin, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Professora na Universidade Federal do Rio Grande do Sul; especialista, mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Human Rights Centre - Ius Gentium Conimbrigae - Coimbra, Portugal; acadêmica titular da Cadeira nº 30 da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho; coordenadora do projeto de pesquisa “A seguridade social no Brasil: as transformações no mundo do trabalho, a hipotrofia do sistema de proteção social e a renda básica universal como viabilizadora da dignidade humana”; líder do grupo de pesquisa “A seguridade social no Brasil”, vinculado à UFRGS/CNPQ.

Matheus Simon Brum, Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; integrante do grupo de pesquisa “Trabalho e capital”, vinculado à UFRGS/CNPQ.

Citas

ARAÚJO, Ana Maria. Reconhecimento da atividade de motorista como tempo especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Editora IEPREV, 2018.

BRAIT, Tiago Valero. Concessão da aposentadoria especial em virtude do fator psicológico no pacto laboral. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 28. p. 60, ago./set. 2015.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

GERALDI, Cláudia Maria de Paula Eduardo et al. Estudo de caso: a questão da queima da palha da cana-de-açúcar: a difícil conciliação entre produção ambiental e desenvolvimento (proibição x autorização) – dois aspectos do Estado em Juízo. In: BENJAMIN, Antônio Herman; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de (coord.). Direito ambiental e as funções essenciais à justiça: o papel da advocacia de estado e da defensoria pública na proteção do meio ambiente. São Paulo: RT, 2011.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alta na produção e nas exportações de açúcar marca a safra 2020/21 de cana. 17 jun. 2021. Disponível em: http://www.iea.sp.gov.br/out/TerTexto.php?codTexto=15925#:~:text=O%20Brasil%20%C3%A9%20o%20maior,de%20litros%20de%20etanol1. Acesso em: 24 out. 2024.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Colheita mecanizada da cana-de-açúcar atinge 95,3% das áreas produtivas do Estado de São Paulo na safra agrícola 2018/19. 27 jul. 2020. Disponível em: http://www.iea.agricultura.sp.gov.br/out/TerTexto.php?codTexto=14825. Acesso em: 24 out. 2024.

LAAT, Erivelton F. Trabalho e risco no corte manual de cana-de-açúcar: a maratona perigosa nos canaviais. 2010. Tese (Doutorado em Engenharia de Produção) - Universidade Metodista de Piracicaba, Santa Bárbara D’Oeste, 2010.

MARCELO, Fernando Vieira. Aposentadoria especial. Leme: J. H. Mizuno, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.

NUZZI, Vitor. Revista do Brasil, n. 59, p. 12-17, maio 2011. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/revistas/um-pe-no-futuro-outro-no-atraso. Acesso em: 24 out. 2024.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

RONQUIM, Carlos Cesar. Queimada na colheita de cana-de-açúcar: impactos ambientais, sociais e econômicos. Campinas: Embrapa Monitoramento por Satélite, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1998. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

SATO, Leny. Abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo de caso de motoristas de ônibus urbano. 1991. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1991.

SILVEIRA, Edilene Aparecida Araújo da; ROBAZZI, Maria Lúcia do Carmo Cruz; LUÍS, Margarita Antônia Villar. Varredores de rua: acidentes de trabalho ocorridos na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Brasil. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 6, n. 1, p. 71-79, jan. 1998. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-11691998000100010

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 70, n. 1, p. 13-22, jan. 2006.

TEIXEIRA, Márcia Cunha. Trabalho penoso: prevenção e reparação social dos danos. São Paulo: Editora Dialética, 2021. DOI: https://doi.org/10.48021/978-65-252-0970-8

Publicado

2024-12-31

Cómo citar

Lazzarin, S. K., & Brum, M. S. (2024). O reconhecimento do trabalho penoso como atividade especial para proteção da saúde e dignidade do trabalhador na aposentadoria. Revista Do Tribunal Superior Do Trabalho, 90(4), 180–194. https://doi.org/10.70405/rtst.v90i4.113

Artículos similares

1 2 3 4 5 6 7 8 9 > >> 

También puede {advancedSearchLink} para este artículo.