O dever de ocupação efetiva no contrato de trabalho intermitente

Autores

  • Breno Medeiros Tribunal Superior do Trabalho
  • Renan Martins Lopes Belutto Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

DOI:

https://doi.org/10.70405/rtst.v89i3.1

Palavras-chave:

Contrato de emprego, Trabalho intermitente, Boa-fé, Inadimplemento

Resumo

Modernamente, compreende-se que a vontade não é a fonte exclusiva de obrigações assumidas pelas partes, decorrendo também do princípio da boa-fé direitos e deveres que devem ser observados na execução do negócio jurídico. Entre os deveres secundários presentes no contrato de emprego, tem-se o dever de ocupação efetiva, o qual deve ser assegurado também no contrato de trabalho intermitente. Em consequência, caso o empregado seja mantido em inatividade, de forma abusiva e desarrazoada, por períodos prolongados de tempo, ocorre a violação positiva do contrato, dando direito ao empregado à reparação dos danos sofridos.

Biografia do Autor

Breno Medeiros, Tribunal Superior do Trabalho

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; doutor em Direito pela Universidade 9 de Julho – Uninove; pós-graduação em Engenharia da Qualidade – MBA – Master Business Administration – pela Universidade de São Paulo – USP; graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná; membro fundador da Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo; professor e palestrante.

Renan Martins Lopes Belutto, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Juiz do trabalho substituto no TRT da 15ª Região; especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie; mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho.

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Publicado

30-09-2023

Como Citar

Medeiros, B., & Belutto, R. (2023). O dever de ocupação efetiva no contrato de trabalho intermitente. Revista Do Tribunal Superior Do Trabalho, 89(3), 25–44. https://doi.org/10.70405/rtst.v89i3.1